FICHA SUJA NÃO!: Câmara de São João do Cariri aprova Lei da Ficha Limpa Municipal - Correio do Cariri

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sábado, 6 de abril de 2013

FICHA SUJA NÃO!: Câmara de São João do Cariri aprova Lei da Ficha Limpa Municipal


A Câmara Municipal de São João do Cariri, aprovou por unanimidade, o projeto de lei 09/2013 de autoria do vereador Helio Morais, que exige que os pretensos ocupantes de função ou cargos públicos na administração municipal, tenham Ficha Limpa.

Segundo o vereador Hélio Morais “A importância do projeto de lei é óbvia. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a sociedade assumam cargos eletivos, é imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam agraciados com a possibilidade de ocupar, por meio de indicações e nomeações, cargos administrativos reservados a atividades de direção, chefia e assessoramento”,


Confira abaixo a redação do Projeto de Lei




CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI - PB . 

PROJETO DE LEI Nº. 09/ 2013 

EMENTA: Dispõe sobre a vedação para ocupar os cargos ou funções de Secretario Municipal, Ordenador de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedade de Economia mista. Fundação e Autarquias do Município de São João do Cariri - PB, e da outras providencias. 

Art. 1º - Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários do Município, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município de São João do Cariri - PB os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas: 

I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; 

II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 

III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de: 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

h) de redução à condição análoga à de escravo; 

i) contra a vida e a dignidade sexual; e 

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 

VI – os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para eleição na qual concorrem ou tem sido diplomado, pelo prazo 8 (oito) anos a candidato a decisão; 

VII – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

VIII – os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo o prazo de 8 (oito) anos a contar da renuncia; 

IX – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o comprimento da pena; 

X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sanciona tória do órgão profissional competente, em decorrência da infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vinculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecerá fraude; 

XII – os que forem demitidos dos serviços públicos em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegal por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo 8 (oito) anos após a decisão; 

XIV – os magistrados e os membros do Ministério Publico que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

Parágrafo Único - A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, desde artigo, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

Art. 2º - O Ministério Publico deverá manter o acompanhamento das nomeações realizadas pelo Prefeito Municipal de São João do Cariri - PB, para os cargos ou funções públicas especificadas no art. 1º, a fim de verificar eventuais descumprimentos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização. 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam – se as disposições em contrario. Câmara Municipal de Vereadores de São João do Cariri-PB, em 22 de março de 2013. 

HÉLIO COUTINHO DE MORAIS
(Autor)


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