TSE nega pedido para Genival Matias voltar à Assembleia Legislativa - Correio do Cariri

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quarta-feira, 27 de março de 2013

TSE nega pedido para Genival Matias voltar à Assembleia Legislativa


Em decisão monocrática, a ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou um pedido de liminar objetivando a volta de Genival Matias (PT do B) a Assembleia Legislativa da Paraíba. Ele perdeu o mandato após a recontagem de votos das eleições de 2010 realizada pelo Tribunal Regional Eeitoral, fato este que alterou o panorama na AL, com a entrada de Carlos Dunga (PTB).

Na ação impetrada no TSE, que foi analisada pela ministra Luciana Lóssio, o PT do B, partido de Genival Matias, questionava a decisão do TRE-PB de acatar um pedido do Ministério Público Eleitoral no sentido de suspender uma decisão do juiz Márcio Accioly determinando a recontagem dos votos do candidato Antônio Bala (PMN), que em tese poderia garantir a permanência de Genival na Assembleia Legislativa.

Ação Cautelar Nº 15628

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) – Estadual e Genival Matias de Oliveira Filho, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao REspe n. 1759/PB, por meio do qual impugnam acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, concedendo liminar em mandado de segurança impetrado pelo MPE, suspendeu os efeitos de decisão que determinou o desarquivamento dos autos do registro de candidatura de Antônio Bala Barbosa da Silva, bem como o cômputo de seus votos ao Partido da Mobilização Nacional (PMN).

Alegam que “o questionamento está calcado então no ato praticado pelo Ministério Público, que ao invés de interpor o competente agravo regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, manejou mandado de segurança em total afronta com a jurisprudência e a legislação pátrias” (fl. 6).

Sustentam a plausibilidade do direito invocado no recurso especial, com base no argumento de que “não há dúvidas de que o e. TRE-PB tenha cometido evidente violação ao que se encontra disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 c/c, 558, do CPC [...]” (fl.8), pois “[...] a legislação não admite, em hipótese alguma, a impetração de mandado de segurança quando há recurso devidamente previsto como meio legal de impugnação das decisões judiciais das quais sejam sucumbente as partes” (fl. 6).

Quanto ao perigo na demora, afirmam que “os autores, no caso em exame, tiveram seu mandato ceifado ilegalmente ceifado [sic] na data de 19 de março de 2013, tratando-se de evidente prejuízo que sofrem a cada dia que ficam afastados (deputado e partido) da vaga que devem continuar a ocupar de maneira legítima na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba” (fl. 9)

Requerem, ao final, a concessão de liminar, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, interposto em face do acórdão que deferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado pelo Parquet, até o seu julgamento por este Tribunal.

Extrai-se dos autos que Antônio Bala Barbosa da Silva, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2010, teve o seu registro de candidatura indeferido, por decisão transitada em julgado, em 12.10.2010. Não obstante, o Juiz Márcio Accioly de Andrade, atendendo a requerimento da Coligação Paraíba Unida II, determinou, em 5.3.2013, que os seus votos fossem regularmente contabilizados, retificando-se a proclamação dos eleitos, em virtude da modificação do quociente eleitoral. Contra essa decisão impetrou o Órgão Ministerial mandado de segurança, no qual deferida a liminar pleiteada, determinando-se a suspensão do ato atacado.

Sustenta o impetrante, em suma, o não cabimento do writ, uma vez existir recurso adequado para a impugnação de decisão monocrática, qual seja o agravo regimental, do qual não se valeu o Parquet. De fato, o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, quando não houver recurso hábil a impugnar o decisum, e, ainda, quando teratológico o julgado hostilizado. Todavia, conforme bem destacou a Corte de origem, o agravo regimental não é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual não dispunha o impetrante de recurso específico previsto no direito processual eleitoral, hábil a suspender imediatamente a decisão teratológica atacada e o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação dela advinda. Ademais, segundo asseverou o acórdão hostilizado, o MPE sequer foi intimado da decisão objeto de impetração. Mais um motivo porque o mandamus se revelou a medida adequada para fazer cessar o ato impugnado.

Quanto ao mérito, observo que, de fato, a decisão impetrada não observou os termos do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação por este Tribunal tem sido pacífica no sentido de que o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento desses registros. Delineado este quadro, resulta evidente a plausibilidade do direito invocado, cuja consequência, presente, ainda, o perigo da demora, não era outra senão a concessão da medida de urgência requerida, como fez o TRE/PB.

Ante o exposto, não vislumbrando os requisitos autorizadores da concessão da medida ora pleiteada, nego seguimento à presente ação cautelar, dando por prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2013.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

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