Prefeito de Prata cria subsídio para Caprinocultores - Correio do Cariri

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quarta-feira, 27 de março de 2013

Prefeito de Prata cria subsídio para Caprinocultores


O prefeito de Prata, Júnior Nóbrega, encaminhou o Projeto de Lei 012/2013 que Dispôs sobre a instituição de programa de subsídio temporário aos produtores de leite de cabra do Município e que foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal.

Segundo o prefeito, o programa há mais de 2 anos passa por dificuldades pelo fato de não haver reajuste no preço do litro do leite fornecido ao programa Leite da paraíba e os pequenos produtores não sentiam incentivo pra continuar produzindo e fornecendo.  Um outro motivo, seria a longa estiagem que reduziu o rebanho e consequentemente a produção de leite caprino.

O Governo Federal entra com R$ 1,30 real, o Governo do Estado com R$ 0,15 centavos e o município de Prata irá entrar com um subsídio de R$ 0,10 centavos por litro, que será repassado já na segunda quinzena do mês de abril. 

veja abaixo o texto da lei





ESTADO DA PARAÍBA
Governo Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRATA
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Avenida Ananiano Ramos Galvão, s/n, Centro da Prata (PB), 3390-1040 CNPJ/MF nº 09.074.113/0001-06

Mensagem ao Poder Legislativo n.º.22/2013.
Prata (PB), em 18 de Março do ano de 2013.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Prata, Estado da Paraíba, e
Demais Parlamentares Locais,


            Faço uso do presente expediente oficial de comunicação entre os Poderes para, ao externar a honra em cumprimentá-los, encaminhar para democrática deliberação deste honrado Parlamento Municipal o Projeto de Lei do Executivo n.º. 12/2013, dispondo sobre a instituição de programa de subsídio temporário aos produtores de leite de cabra do Município.

            A Proposição tem o objetivo de criar um mecanismo legal a ser utilizado pelo Governo Local de modo a buscar incentivar a recuperação da produção de leite de cabra em nosso Município, que passa por drástica redução com resultado dos efeitos da estiagem prolongada que infelizmente vivenciamos.

            Na prática, a futura Lei permitirá que o Governo Municipal entregue aos produtores de leite de cabra a quantia de R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de leite vendido ao Programa Leite da Paraíba. Desde já se esclarece que este subsídio, de natureza financeira, será temporário e excepcional, durando inicialmente apenas pelo período de noventa dias, durante o qual se espera que ocorra uma significativa melhora nos volumes de produção, já que promoverá uma redução nos atuais custos dos insumos produtivos, também encorajando os criadores a não abandonarem a produção.

            Por estas razões pugna pela aprovação do presente Projeto.

            Cordialmente,



Antônio Costa Nóbrega Junior
PREFEITO



ESTADO DA PARAÍBA
Governo Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRATA
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Avenida Ananiano Ramos Galvão, s/n, Centro da Prata (PB), 3390-1040 CNPJ/MF nº 09.074.113/0001-06


Projeto de Lei Ordinária do Executivo n.º. 012/2013.


Dispõe sobre a instituição de programa de subsídio temporário aos produtores de leite de cabra do Município e dá outras providencias.


O Prefeito do Município de Prata, Estado da Paraíba, no uso de suas legais atribuições, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, faz saber que enviou para democrática deliberação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Subsídio aos Produtores de Leitede Cabra, de natureza financeira, tendo como beneficiários os produtores de leite de cabra do Município, consistente na entrega de um subsídio correspondente a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de leite vendido pelo produtor ao “Programa Leite da Paraíba”.

Art. 2° O Programa criado pelo artigo anterior terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, enquanto perdurarem os efeitos da Situação de Emergência em virtude da estiagem prolongada.

Art. 3º O subsídio de que trata esta Lei somente é concedido aos produtoresde leite estabelecidos na base territorial do Município de Prata (PB) e inscritos no “Programa Leite da Paraíba”.

Art. 4º O valor do subsídio a ser pago a cada produtor beneficiário será apurado por meio dos dados de produção mensal individual obtidos junto a Gestão do “Programa Leite da Paraíba”.

Art. 5º A Secretária de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente é a competente para a gestão administrativa do Programa Municipal de Subsídio aos Produtores de Lei de Cabra, a quem caberá a sua administração regulamentar e operacional, podendo editar atos normativos que visem a sua eficiente execução.

Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional do tipo especial ao Orçamento do Exercício Financeiro em transcurso e ainda adicionar o presente crédito a Programação constante do Plano Plurianual em execução e as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Secretária de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, conforme a seguinte denominação e classificação contábil e valor:
Órgão: Prefeitura Municipal de Prata
Unidade: Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Classificação Funcional Programática: 2.06.01.20.606.3007;
Projeto: 1052 – Subsidio a Produtores de Leite de Cabra
Elemento de Despesa: 33904801
Descrição: Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Valor: R$ _____________ (___________)

§ 1º Para atender o Crédito Especial de que trata o caput deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a transpor ou remanejar recursos de uma programação, ou de uma unidade orçamentária para outra, excetuando-se os recursos comprometidos e os recursos vinculados, podendo inclusive anular dotações destinadas a pessoal e encargos e vinculadas a convênio ou programas que não serão utilizadas;

§2º O Crédito Especial autorizado pela presente Lei, terá como fonte de recursos para a sua cobertura orçamentária, a anulação de dotações do orçamento do presente Exercício, conforme estabelece o inciso III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei n.º. 4.320/64;

§3º Para os próximos exercícios o Poder Executivo destinará dotações orçamentárias específicas para o atendimento deste programa.

Art. 6º Esta Lei revoga as disposições contrárias a sua aplicabilidade.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Antônio Costa Nóbrega Junior
PREFEITO

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