O prefeito de Prata, Júnior Nóbrega, encaminhou o Projeto de Lei 012/2013 que Dispôs sobre a instituição de programa de subsídio temporário aos produtores de leite de cabra do Município e que foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal.
Segundo o prefeito, o programa há mais de 2 anos passa por dificuldades pelo fato de não haver reajuste no preço do litro do leite fornecido ao programa Leite da paraíba e os pequenos produtores não sentiam incentivo pra continuar produzindo e fornecendo. Um outro motivo, seria a longa estiagem que reduziu o rebanho e consequentemente a produção de leite caprino.
O Governo Federal entra com R$ 1,30 real, o Governo do Estado com R$ 0,15 centavos e o município de Prata irá entrar com um subsídio de R$ 0,10 centavos por litro, que será repassado já na segunda quinzena do mês de abril.
veja abaixo o texto da lei
ESTADO DA PARAÍBA
Governo Municipal
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE PRATA
Gabinete do Chefe do Poder
Executivo
Avenida
Ananiano Ramos Galvão, s/n, Centro da Prata (PB), 3390-1040 CNPJ/MF nº
09.074.113/0001-06
Mensagem
ao Poder Legislativo n.º.22/2013.
Prata (PB), em
18 de Março do ano de 2013.
Excelentíssimo
Senhor Vereador Presidente da
Câmara
Municipal de Prata, Estado da Paraíba, e
Demais
Parlamentares Locais,
Faço
uso do presente expediente oficial de comunicação entre os Poderes para, ao
externar a honra em cumprimentá-los, encaminhar para democrática deliberação
deste honrado Parlamento Municipal o Projeto de Lei do Executivo n.º. 12/2013,
dispondo sobre a instituição de programa de subsídio temporário aos produtores
de leite de cabra do Município.
A
Proposição tem o objetivo de criar um mecanismo legal a ser utilizado pelo
Governo Local de modo a buscar incentivar a recuperação da produção de leite de
cabra em nosso Município, que passa por drástica redução com resultado dos
efeitos da estiagem prolongada que infelizmente vivenciamos.
Na
prática, a futura Lei permitirá que o Governo Municipal entregue aos produtores
de leite de cabra a quantia de R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de
leite vendido ao Programa Leite da Paraíba. Desde já se esclarece que este
subsídio, de natureza financeira, será temporário e excepcional, durando
inicialmente apenas pelo período de noventa dias, durante o qual se espera que
ocorra uma significativa melhora nos volumes de produção, já que promoverá uma
redução nos atuais custos dos insumos produtivos, também encorajando os
criadores a não abandonarem a produção.
Por
estas razões pugna pela aprovação do presente Projeto.
Cordialmente,
Antônio Costa
Nóbrega Junior
PREFEITO
ESTADO DA PARAÍBA
Governo
Municipal
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE PRATA
Gabinete do Chefe do Poder
Executivo
Avenida
Ananiano Ramos Galvão, s/n, Centro da Prata (PB), 3390-1040 CNPJ/MF nº
09.074.113/0001-06
Projeto
de Lei Ordinária do Executivo n.º. 012/2013.
Dispõe sobre a instituição
de programa de subsídio temporário aos produtores de leite de cabra do
Município e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Prata,
Estado da Paraíba, no uso de suas legais atribuições, na forma estabelecida na
Lei Orgânica do Município, faz saber que enviou para democrática deliberação da
Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art.
1º - Fica instituído
o Programa Municipal de Subsídio aos Produtores de Leitede Cabra, de natureza
financeira, tendo como beneficiários os produtores de leite de cabra do
Município, consistente na entrega de um subsídio correspondente a R$ 0,10 (dez
centavos de real) por litro de leite vendido pelo produtor ao “Programa Leite
da Paraíba”.
Art.
2° O Programa criado pelo artigo anterior terá duração
de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por meio de decreto do Chefe do Poder
Executivo, enquanto perdurarem os efeitos da Situação de Emergência em virtude
da estiagem prolongada.
Art.
3º O
subsídio de que trata esta Lei somente é concedido aos produtoresde leite
estabelecidos na base territorial do Município de Prata (PB) e inscritos no “Programa
Leite da Paraíba”.
Art.
4º O valor do subsídio a ser pago a cada produtor
beneficiário será apurado por meio dos dados de produção mensal individual
obtidos junto a Gestão do “Programa Leite da Paraíba”.
Art.
5º A Secretária de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente é a competente para a gestão administrativa do Programa
Municipal de Subsídio aos Produtores de Lei de Cabra, a quem caberá a sua administração regulamentar e operacional, podendo
editar atos normativos que visem a sua eficiente execução.
Art.
6º Para atender as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional do tipo especial ao Orçamento do Exercício Financeiro em
transcurso e ainda adicionar o presente crédito a Programação constante do
Plano Plurianual em execução e as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente, na Secretária de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, conforme a seguinte denominação
e classificação contábil e valor:
Órgão:
Prefeitura Municipal de Prata
Unidade:
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Classificação
Funcional Programática: 2.06.01.20.606.3007;
Projeto:
1052 – Subsidio a Produtores de Leite de Cabra
Elemento
de Despesa: 33904801
Descrição:
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Valor:
R$ _____________ (___________)
§
1º Para
atender o Crédito Especial de que trata o caput
deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a transpor ou remanejar
recursos de uma programação, ou de uma unidade orçamentária para outra,
excetuando-se os recursos comprometidos e os recursos vinculados, podendo
inclusive anular dotações destinadas a pessoal e encargos e vinculadas a
convênio ou programas que não serão utilizadas;
§2º
O
Crédito Especial autorizado pela presente Lei, terá como fonte de recursos para
a sua cobertura orçamentária, a anulação de dotações do orçamento do presente Exercício,
conforme estabelece o inciso III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei n.º. 4.320/64;
§3º
Para
os próximos exercícios o Poder Executivo destinará dotações orçamentárias
específicas para o atendimento deste programa.
Art. 6º
Esta Lei revoga as disposições contrárias a sua aplicabilidade.
Art.
7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Antônio Costa
Nóbrega Junior
PREFEITO
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